TSTRR 1001192-62.2022.5.02.0433
Progressão funcional por antiguidade: plano de cargos e salários
- Direito do Trabalho
- Progressão funcional por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Fundação casa
- Promoção
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o PCCS da reclamada, por não atender o critério de alternância de antiguidade e merecimento, desatende os §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, razão pela qual faz jus ao empregado às diferenças decorrentes do descumprimento desse artigo consolidado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, com ressalva de entendimento do Relator, conhecer do recurso de revista por violação dos §§ 2º e 3º do artigo 461 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, no período de vigência dos Planos de Cargos e Salários que entraram em vigor antes da Lei nº 13.467/2017, condenar a reclamada a proceder à progressão por antiguidade da parte reclamante a cada quatro anos, com o consequente pagamento de diferenças salarias e reflexos postulados, em parcelas vencidas e vincendas, observado o marco prescricional, conforme se apurar em liquidação de sentença. Autoriza-se a dedução de valores eventualmente pagos a título de progressões por merecimento que coincidam com o período de apuração da progressão por antiguidade. Inverte-se o ônus da sucumbência, inclusive em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados no percentual de 10% (dez por cento). Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 10.000,00, com custas processuais fixadas em R$ 200,00, de cujo recolhimento é isenta a reclamada, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT.
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