STFHC 258.118 AgR
Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal)
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Graduação de acordo com o Iter Criminis percorrido pelo agente
- Redução da pena no patamar de 2/3 devidamente motivada
Ementa
Direito penal. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). Dosimetria da pena. Fração de redução relativa à tentativa (art. 14, parágrafo único, do Código Penal). Graduação de acordo com o Iter Criminis percorrido pelo agente. Redução da pena no patamar de 2/3 devidamente motivada. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para restabelecer a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Júri do Foro Regional I, de Santana, Comarca de São Paulo, que reduziu a pena pela tentativa na fração máxima de 2/3.
II. Questão em discussão
2. Fração de redução da pena pela tentativa.
3. Iter criminis percorrido pelo agente e proximidade da consumação do delito de homicídio qualificado.
III. Razões de decidir
4. A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente e a proximidade do resultado almejado. Precedentes.
5. Se o agente não praticou todos os atos necessários para a execução do delito, que resultou apenas em lesão corporal de natureza leve na vítima, correta a redução da pena pela tentativa na fração máxima (2/3), conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.