Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-Emb-EDCiv-Ag-AIRR 1318-43.2016.5.10.0005

Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: divergência jurisprudencial inespecífica

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONSIDERADO PROTELATÓRIO, EM DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA 296, I, DO TST. 1 - A discussão travada nos autos diz respeito à regularidade da aplicação, pela Turma, da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 2 - No caso, a imposição da penalidade se deu após a 5ª Turma, de forma fundamentada, reconhecer a natureza protelatória do agravo , caracterizada pelo fato de o recurso ter sido interposto contra jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho - TST, sem distinguishing . 3 - Nesses termos, o aresto paradigma transcrito nas razões dos embargos (ED-AgAIRR-21616-50.2014.5.04.0019, 8.ª Turma, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/02/2019) não apresenta entendimento conflitante com o acórdão ora recorrido, pois traduz a tese de que " a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando evidenciada intenção protelatória ou má-fé da parte ", circunstância reconhecida expressamente pela Turma ao julgar o agravo. 4 - Conclui-se, assim, não ter sido observada a diretriz da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual: "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram". 5 - Precedente desta SBDI-1 em caso semelhante. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição e Decadência; Juros; Incorporação; Transcendência; Descontos Previdenciários

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.