TSTRR 20198-61.2015.5.04.0013
Análise conjunta: interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014
Relator(a): Liana Chaib
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Análise conjunta
- Interposição sob a égide da lei nº 13.015/2014
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
Ementa
AGRAVOS INTERNOS DAS 2ª (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) E 3ª (UNIÃO) RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Agravos a que se dá provimento, exercendo o juízo de retratação , para examinar os agravos de instrumento em recursos de revista. Agravos internos providos. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . Em razão de possível contrariedade entre o acórdão regional e a tese vinculante firmada pelo E. STF nos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, dá-se provimento aos Agravos de Instrumento para se analisar os Recursos de Revista. Agravos de Instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . In casu , o Tribunal Regional decidiu que a segunda (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e terceira reclamadas (União), na qualidade de tomadoras dos serviços, são subsidiariamente responsáveis pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto a segunda e terceira reclamadas não se desincumbiram do ônus de provar o cumprimento do dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando . Constou do acórdão regional, nesse sentido, que "No caso, a primeira reclamada não cumpriu integralmente suas obrigações trabalhistas, deixando pendente de pagamento: salários dos meses de dezembro de 2014 e janeiro de 2015; 33 dias de aviso-prévio proporcional indenizado; 25 dias de saldo de salário do mês de fevereiro de 2015; férias simples, com 1/3, relativas ao período 2013/2014; 7/12 de férias proporcionais, com 1/3; 5/12 de 13º salário proporcional de 2013; 13º salário integral de 2014; 2/12 de 13º salário proporcional de 2015. (...) Esses elementos revelam ausência ou falha de fiscalização por parte dos tomadores dos serviços". E ainda, que "(...) a despeito da documentação colacionada, que os recorrentes não juntam qualquer documento que demonstre ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços em relação à reclamante". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão regional com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118) e no RE 760931 (Tema 246), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e terceira reclamadas (União) . Juízo de retratação exercido. Recursos de Revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, exercendo juízo de retratação, na forma do disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para analisar os agravos de instrumento. Por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento para prosseguir no exame dos recursos de revista. Por unanimidade, conhecer dos recursos de revista por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária da segunda (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos) e terceira reclamadas (União).
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação