TSTRR-Ag-EDCiv-ED-AIRR 20921-17.2014.5.04.0013
Dispensa: nulidade
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dispensa
- Nulidade
- Wms supermercados do brasil ltda
- Política de orientação para melhorias (pom)
- Regulamento interno
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. DISPENSA. NULIDADE. WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIAS (POM). REGULAMENTO INTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. INCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL. IDENTIDADE MORFO FUNCIONAL. CASO-PILOTO DO TEMA REPETITIVO Nº 11 (TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012). I . A decisão agravada, ao sopesar os termos do acórdão regional, identificou a perfeita identidade morfofuncional com o caso-piloto em que se fixou a tese vinculativa no Tema 11 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte Superior, de modo que não se viabiliza o processamento do recurso de revista. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. I. O acervo probatório delimitado pelo Tribunal Regional evidenciou que a parte reclamante, na função de "gerente de produtos", não detinha efetivo poder gerencial ou autonomia para admitir e demitir funcionários, restando comprovado que a palavra final pertencia a terceiros hierarquicamente superiores e que a autora se inseria em rígida estrutura subordinada a gerentes e diretores com poderes mais amplos. II. Restou registrado, outrossim, a sujeição da trabalhadora a controle de horário, cuja maleabilidade pontual para comparecimento a consultas médicas, mediante aviso prévio à gerência e apresentação de atestados, não descaracteriza a fiscalização da jornada nem traduz fidúcia especial. III. A alegação recursal da parte reclamada de que a parte reclamante exercia função de elevada fidúcia, com padrão salarial absolutamente diferenciado e incompatível com o controle de jornada, conduz necessariamente ao revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA POR DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS EX TUNC. TERMO INICIAL DOS SALÁRIOS E VANTAGENS. DATA DA DESPEDIDA ILEGAL. TEMA 11 DOS RECURSOS REPETITIVOS (IRR-872-26.2012.5.04.0012). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL CONSTATADA. PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 182 do Código Civil o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO PATRONAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE SALÁRIOS DE TERCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. EX TUNC DA NULIDADE. RETORNO INTEGRAL AO STATUS QUO ANTE. DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 18 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL CONSTATADA. PROVIMENTO. I . Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 182 do Código Civil o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2014. 1. NULIDADE DA DISPENSA POR DESCUMPRIMENTO DE REGULAMENTO INTERNO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS EX TUNC. TERMO INICIAL DOS SALÁRIOS E VANTAGENS. DATA DA DESPEDIDA ILEGAL. TEMA 11 DOS RECURSOS REPETITIVOS (IRR-872-26.2012.5.04.0012). VIOLAÇÃO AO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL CONSTATADA. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional, ao fixar a data do ajuizamento da ação trabalhista como marco inicial dos efeitos financeiros da reintegração, sob o fundamento de que apenas ali a empresa teria sido constituída em mora, dissentiu frontalmente do precedente vinculante firmado por este Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Tema 11 dos Recursos Repetitivos (IRR-872-26.2012.5.04.0012). II. Nos termos do item 5 da tese jurídica fixada no aludido precedente repetitivo, o descumprimento da "Política de Orientação para Melhoria" pela empregadora que a instituiu enseja a declaração de nulidade da dispensa e o consequente direito à reintegração do empregado na mesma função, com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes como se na ativa estivesse, de forma expressa, desde a data da sua dispensa até a efetiva reintegração. III. A tese vinculante consagra a teoria da nulidade absoluta com efeitos constitutivos retroativos ex tunc , pela qual a ficção jurídica impõe o reconhecimento de que o vínculo de emprego jamais foi interrompido. Assim, a mora patronal configura-se no exato momento do afastamento ilegal do trabalhador, e não na data da propositura da demanda, sendo certo que o exercício do direito de ação cerca de 14 meses após o desligamento encontra-se plenamente albergado pelo prazo prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se autorizando a mitigação dos efeitos financeiros da nulidade em prejuízo da parte lesada. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA. EFEITOS FINANCEIROS. PRETENSÃO PATRONAL DE DEDUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO-DESEMPREGO E DE SALÁRIOS DE TERCEIROS NO PERÍODO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA RETROATIVA. EX TUNC DA NULIDADE. RETORNO INTEGRAL AO STATUS QUO ANTE . DIRETRIZ DA SÚMULA Nº 18 DO TST. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL CONSTATADA. PROVIMENTO. I. Como regra, nos termos do artigo 182 do Código Civil, opera-se a eficácia retroativa ex tunc do ato nulo, com a obrigatória restituição das partes ao estado em que antes dele se achavam status quo ante , o que exige a recomposição patrimonial plena do trabalhador. Já a diretriz firmada na Súmula 18 do TST preceitua de forma categórica que, na Justiça do Trabalho, a compensação está restrita a dívidas de natureza trabalhista. II. Sob essa perspectiva, o seguro-desemprego ostenta natureza de benefício social assistencial e previdenciário, custeado pelo Erário e destinado a prover assistência financeira temporária. Idêntica ratio aplica-se aos salários auferidos perante terceiros no curso do afastamento. Também os novos contratos de trabalho eventualmente firmados pela trabalhadora possuem contornos subjetivos e objetivos totalmente alheios e estranhos ao liame original rescindido ilegalmente pela parte reclamada, sendo juridicamente inviável a compensação de obrigações nos termos do referido verbete sumular. III. Cuidando-se de parcelas que possuem naturezas jurídicas manifestamente distintas e que estão a cargo de titulares diversos, inviabiliza-se o abatimento ou a compensação com os créditos genuinamente trabalhistas devidos pelo empregador principal. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno da parte reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento quanto aos temas "nulidade da dispensa por descumprimento de regulamento interno - Política de Orientação para Melhoria - efeitos financeiros retroativos ex tunc - termo inicial dos salários e vantagens- data da despedida ilegal - Tema 11 dos Recursos Repetitivos" e "nulidade da dispensa - reintegração determinada - efeitos financeiros - pretensão patronal de dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e de salários de terceiros no período de afastamento - impossibilidade"; (c) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista nos temas mencionados no agravo interno; (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade da dispensa por descumprimento de regulamento interno - Política de Orientação para Melhoria - efeitos financeiros retroativos ex tunc - termo inicial dos salários e vantagens- data da despedida ilegal - Tema 11 dos Recursos Repetitivos", por violação art. 182 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e fixar a data da dispensa declarada nula (23/05/2013) como o termo inicial para o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes da reintegração; e (e) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "nulidade da dispensa - reintegração determinada - efeitos financeiros - pretensão patronal de dedução dos valores recebidos a título de seguro-desemprego e de salários de terceiros no período de afastamento - impossibilidade" e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar indevida a dedução das cotas do seguro-desemprego e de eventuais salários recebidos de terceiros, restabelecendo a condenação à recomposição integral das verbas do período. Custas inalteradas.
Indexação
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Cargo de Confiança