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Jurisprudências

STFRE 1.556.163 AgR

Reconhecimento da prescrição da pretensão, pela aplicação do art. 205 do Código Civil

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Civil
  • Alegada incidência do tema 999-RG
  • Ausência de similitude fática com o precedente paradigmático apontado
  • Revolvimento de fatos e provas

Ementa

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ação civil pública para reparação ao patrimônio histórico-cultural e condenação por danos morais coletivos. Reconhecimento da prescrição da pretensão, pela aplicação do art. 205 do Código Civil. Alegada incidência do tema 999-RG. Ausência de similitude fática com o precedente paradigmático apontado. Matéria infraconstitucional. Revolvimento de fatos e provas. Agravo regimental a que se nega provimento.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão por mim proferida, que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se pretende ver reconhecida a imprescritibilidade da ação que visa à responsabilização de proprietária de imóvel tombado pela sua recuperação integral e por danos materiais e morais coletivos.

2. O Tribunal de origem entendeu que a matéria discutida tem nítido caráter extrapatrimonial, motivo pelo qual entende incidir ao caso o art. 205 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o tema 999-RG, que versa sobre a imprescritibilidade da pretensão de reparação civil de dano ambiental, é aplicável ao patrimônio histórico-cultural.

III. Razões de decidir

4. A controvérsia dos autos não coincide com o tema 999 da sistemática da repercussão geral, que discute a reparação de danos materiais, morais e ambientais, decorrentes de invasões em área indígena ocupada pela comunidade Ashaninka-Kampa do Rio Amônia, no Acre, que ocorreram entre os anos de 1981 e 1987, com a finalidade de extrair ilegalmente madeira de elevado valor de mercado.

5. No caso dos autos, discute-se a pretensão de recuperação definitiva de imóvel tombado e a condenação da parte ao pagamento de danos materiais e morais coletivos. Ausência de similitude fática com o precedente vinculante apontado.

6. Para dissentir do entendimento firmado pelo acórdão de origem seria necessária a análise da legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na jurisprudência e na Súmula 279 desta Corte.

IV. Dispositivo e tese

7. Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e, tendo em vista a ausência de fixação de honorários pela origem, deixou de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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