TSTAg-EDCiv-AIRR 0001123-14.2013.5.19.0005
Penhora sobre bem imóvel: não impugnação da decisão monocrática
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Penhora sobre bem imóvel
- Não impugnação da decisão monocrática
- Incide, portanto, a Súmula nº 422, I
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. NÃO IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA º 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, ficando expressa a aplicação Do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT. 2. Em sede de agravo interno, a parte manifesta seu inconformismo de forma genérica apenas pontuando que se mostra inviável a penhora sobre bem imóvel com base no artigo 1.245 do CC. 3. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 23 de setembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator