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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 228.588

Interceptação telefônica: quebra de sigilo bancário, fiscal, telemático e informático

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Bancário
  • Interceptação telefônica
  • Quebra de sigilo bancário, fiscal, telemático e informático
  • Alegação de ausência de fundamentação
  • Medidas cautelares investigativas
  • Fundamentação concreta
  • Complexidade da investigação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL, TELEMÁTICO E INFORMÁTICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TEMA N. 661/STF. COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Caso em que se apuram indícios da atuação de grupo econômico estruturado, integrado por diversas empresas do ramo de fabricação e distribuição de bebidas, com sinais de confusão patrimonial, simulações negociais e desvio de fluxo financeiro, envolvendo suposta prática de sonegação fiscal, lavagem de dinheiro e organização criminosa, com participação funcional atribuída ao agravante na escrituração contábil das pessoas jurídicas investigadas.

2. Segundo o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 661 da repercussão geral, são lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida e a complexidade da investigação, vedadas motivações padronizadas ou genéricas.

3. No caso, as decisões impugnadas, amparadas em relatórios fiscais e em elementos colhidos no Procedimento Investigatório Criminal, apresentaram fundamentação concreta quanto à necessidade e à adequação das medidas cautelares investigativas, consistentes na quebra de sigilo bancário e fiscal, na interceptação telefônica, telemática e informática, bem como no afastamento do sigilo de dados e registros telefônicos e telemáticos.

4. Fundamentação que não se limitou a reproduções normativas ou conceitos genéricos, mas explicitou o nexo investigativo entre a atuação profissional atribuída ao agravante e o esquema investigado, justificando a necessidade das medidas invasivas.

5. A pretensão de rediscutir a imprescindibilidade das medidas, a periodização dos afastamentos e a exata função desempenhada pelo agravante demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o habeas corpus e com o agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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