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Jurisprudências

STFRE 1.459.770 AgR-ED

Honorários de sucumbência: critérios de fixação

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Tributário
  • Processo Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Critérios de fixação
  • Proveito econômico
  • Inexistência de vício
  • Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos
  • Rejeição aos embargos de declaração

Ementa

Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Honorários de sucumbência. Art. 85, § 11, do CPC/2015. Critérios de fixação. Proveito econômico. Inexistência de vício. Impossibilidade de rediscussão do mérito por meio de embargos. Rejeição aos embargos de declaração.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo regimental e ao recurso extraordinário, aplicando o entendimento dos Temas 919 e 1.235 da repercussão geral.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que majorou os honorários sucumbenciais remunera dignamente os procuradores e que o cálculo deveria ter como parâmetro o proveito econômico obtido.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não constituindo via adequada para a reforma de mérito do julgado, salvo em situações excepcionais.

4. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, tem regime próprio, aplicando-se de forma ampla a todos os tipos de demandas, e é adotada por esta Corte para remunerar o trabalho adicional dos advogados.

5. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão embargado, que aplicou corretamente a legislação processual e a jurisprudência consolidada deste Tribunal.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos Rejeitados.

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.8.2025 a 5.9.2025.

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