Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.549.459

Não ocorrência: fundamentação suficiente

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Direito Tributário
  • Direito Bancário
  • Não ocorrência
  • Fundamentação suficiente
  • Natureza tributável reconhecida pela jurisprudência desta corte
  • Acórdão recorrido em consonância com o entendimento do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DE IRPJ E CSLL SOBRE JUROS E MULTA DE MORA DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NATUREZA TRIBUTÁVEL RECONHECIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de maneira clara e exauriente, abordando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os juros de mora e as multas decorrentes do inadimplemento de obrigações contratuais possuem natureza de lucros cessantes ou remuneratória do capital, integrando a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

3. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.