TSTAg-RR 0010595-17.2023.5.18.0102
Hora in itinere: reforma trabalhista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Hora in itinere
- Reforma trabalhista
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORA IN ITINERE. REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO DIREITO MATERIAL AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO. 1. Agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de revista em razão de ter o TRT de origem aplicado a Reforma Trabalhista ao contrato de trabalho iniciado em momento anterior à sua publicação em relação aos fatos constituídos após sua vigência. 2. A questão em discussão se refere à aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho em curso no momento de sua publicação, em especial o artigo 58, § 2º, da CLT. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. 4. Desse modo, a nova disciplina do artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. 5. Logo, deve ser confirmada a decisão unipessoal que não conheceu do recurso de revista interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2024. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator