STJAgInt no REsp 2.172.450
Deficiência de fundamentação: mera reprodução do art. 145 da CF. inviabilidade de apreciação pelo STJ
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ARTS. 77 E SEGUINTES DO CTN. MERA REPRODUÇÃO DO ART. 145 DA CF. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO STJ.
1. Relativamente aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se conhece do recurso especial quando meramente indicados como violados, sem a demonstração clara e objetiva da ofensa perpetrada. Nesse sentido, a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. A jurisprudência desta Corte já se manifestou no sentido da inviabilidade de apreciação pelo STJ do disposto nos arts. 77 e seguintes do CTN, por remeterem a preceito constitucional (art. 145 da Constituição Federal), o que implicaria, de forma reflexa, verificar a constitucionalidade dos regramentos e usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.