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Jurisprudências

TSTAIRR 0001066-51.2022.5.09.0007

Correção monetária e juros: prequestionamento

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito Constitucional
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Correção monetária e juros
  • Prequestionamento
  • Adequada transcrição
  • Modulação de efeitos nas adcs nos 58 e 59 e adis nos 5867 e 6021
  • Teoria da coisa julgada parcial
  • Que a exigência do Tribunal de origem configura formalidade indevida

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. PREQUESTIONAMENTO. ADEQUADA TRANSCRIÇÃO. OJ SBDI-1 Nº 282. MODULAÇÃO DE EFEITOS NAS ADCs NOS 58 E 59 E ADIs NOS 5867 E 6021. TEORIA DA COISA JULGADA PARCIAL. SÚMULA Nº 100 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que a decisão agravada equivocou-se ao exigir a transcrição do trecho impugnado no mesmo tópico recursal da insurgência; que a exigência do Tribunal de origem configura formalidade indevida. 3. Constata-se que houve adequada transcrição do trecho do acórdão impugnado relativo ao tema. Ainda que a transcrição tenha sido incluída logo no início da petição, antes do tópico recursal em que a executada debate a fixação do índice de correção e dos juros, o trecho do acórdão em que o tema é debatido foi individualizado e identificado, o que permitiu o correto reconhecimento dos fundamentos utilizados pelo Regional. 4. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-I do TST. 5. Nas razões do Recurso de Revista, a executada alega que o acórdão considerou indevidamente como transitado em julgado o capítulo da sentença sobre correção monetária e juros de mora, fundamentando-se na tese da "coisa julgada progressiva", instituto sem previsão legal. Sustenta que tais matérias são de ordem pública e podem ser revistas de ofício pelo TST, conforme o art. 322, § 1º, do CPC. Argumenta que a decisão recorrida violou o art. 93, IX, da CF/1988, e o art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação adequada. Alega, ainda, que o STF, na ADC nº 58, determinou a aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e da taxa Selic na fase judicial, sem distinção quanto ao trânsito em julgado parcial. Destaca que o STF, na Rcl 66898 AgR, rejeitou a tese adotada pelo Regional e reafirmou a necessidade de aplicação do precedente vinculante. 6. O debate acerca da modulação de efeitos do precedente firmado pelo STF no julgamento das ADIs nos 58 e 59 acerca dos juros e da correção monetária de créditos trabalhistas possui transcendência. 7. O STF, no julgamento das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5867 e 6021, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o IPCA-E cumulada com os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Conforme se verifica no item 8, subitem “i”, da ementa da decisão vinculante acima transcrita, ao modular os efeitos acerca da observância da coisa julgada, o STF foi expresso ao afirmar que são válidas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês. 9. No caso concreto, a executada se insurge contra o reconhecimento da coisa julgada parcial no processo de conhecimento, em que a sentença fixou, como índice de correção monetária, a TR até 24/3/2015 e o IPCA-E a partir de 25/3/2015, bem como juros simples de 1% ao mês, conforme previsto no art. 39 da Lei nº 8.177/91. Entende que, mesmo não sendo objeto de irresignação recursal, esse capítulo da sentença não transitou em julgado, uma vez que o processo de conhecimento segue tramitando. Por conseguinte, aduz que a modulação de efeitos que afasta a aplicação do precedente no caso de sentença transitada em julgado que aplicou a TR ou o IPCA-E e os juros de mora de 1% ao mês não é compatível com a situação dos autos, uma vez que a coisa julgada progressiva não encontra previsão no ordenamento jurídico brasileiro. 10. A jurisprudência deste TST adota a tese da formação de coisa julgada progressiva, como se extrai da primeira parte do item II da Súmula nº 100, do TST, que dispõe “(...) havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes (...)”. Além disso, há julgados das Turmas que ora discutem expressamente a tese da coisa julgada parcial, ora a aplicam ao caso dos autos, no contexto de diferentes debates jurídicos. 11. Uma vez que o acórdão regional está alinhado com a atual, notória e iterativa jurisprudência deste TST, que reconhece a tese da coisa julgada parcial, não é possível dar seguimento ao recurso de revista, conforme art. 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no inciso IV do art. 896 da CLT. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado não se pronunciou sobre todos os pontos suscitados; argumenta que a transcrição do trecho decisório no recurso de revista comprova tal omissão, atendendo ao requisito do art. 896, § 1º, IV, da CLT; sustenta que os pressupostos recursais estavam presentes e que a decisão recorrida equivocou-se ao não reconhecer sua admissibilidade; alternativamente, requer a análise dos demais fundamentos do recurso de revista, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, sob alegação de violação legal e divergência jurisprudencial. 3. Verifica-se que a Agravante não colacionou o trecho dos embargos em que pediu o pronunciamento do tribunal acerca da questão tida por omissa, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. FERIADO EM DOBRO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no § 2º do art. 896 da CLT. 2. O Agravo de Instrumento busca demonstrar que a decisão agravada indevidamente considerou inviável o recurso de revista na fase de execução, sob o argumento de ausência de ofensa direta à CF/1988; que a interpretação equivocada dos cálculos de horas extras, intervalos usufruídos e trabalho em domingos e feriados viola o art. 5º, II e LV, da CF/1988, configurando afronta à legalidade, ao contraditório e à ampla defesa; que, por se tratar de execução provisória, valores não transitados em julgado não poderiam ser executados. 3. Observa-se que o recurso de revista se encontra desfundamentado, à luz do art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que efetivamente não há indicação de violação a qualquer dispositivo da Constituição Federal nos tópicos das razões recursais referentes aos temas em análise. Além disso, a violação do art. 5º, incisos II e LV, da CF/1988, foi suscitada tão somente quando da interposição do Agravo de Instrumento em recurso de revista, o que configura inovação recursal. 4. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, reconhecer a transcendência quanto ao tema ¿Correção Monetária e Juros¿, julgar prejudicada a análise da transcendência quanto aos demais temas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de maio de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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