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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011672-71.2017.5.15.0129

Execução: férias

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS. ERRO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia veiculada no recurso de revista está circunscrita ao eventual erro de cálculo na apuração das verbas deferidas no título executivo. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Súmula nº 266 do TST, “a admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal”. A alegação de violação dos arts. 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, sob o viés de erro de cálculo, não anima o processamento do recurso de revista, pois a ofensa não ocorreria de forma direta e literal, mas, quando muito, pela via reflexa. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional explicitou que o valor arbitrado a título de honorários periciais revela-se compatível com a extensão e complexidade do trabalho realizado, bem como encontra correspondência com quantias fixadas para misteres semelhantes. A invocação de violação dos dispositivos constitucionais (5º, XXXV, LIV, LV e 93, IX) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT e pela Súmula nº 266 desta Corte, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual infringência à legislação infraconstitucional que rege a matéria (art. 790-B, § 1º, da CLT). Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista, diante o óbice contido no art. 896, § 2º, da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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