STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.966
Testamento público: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Testamento público
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por MARADEI DE ALMEIDA RUIZ contra acórdão proferido em agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à deficiência de cotejo analítico. Sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão embargado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique a interposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem meio processual voltado exclusivamente à integração da decisão judicial que contenha, de forma objetiva, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. A decisão embargada expôs, de forma clara, suficiente e fundamentada, as razões pelas quais foi negado provimento ao agravo interno, especialmente pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ.
5. A alegação de omissão não procede, pois o acórdão enfrentou de forma explícita a questão posta, decidindo de maneira motivada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte embargante.
6. A contradição que justifica o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão ou sua interpretação jurídica não configura obscuridade, mas mero inconformismo, insuscetível de acolhimento pela via dos aclaratórios.
8. Inexistente erro material a ser corrigido, uma vez que a decisão embargada apresenta coerência e exatidão quanto aos dados e fundamentos do processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.