TSTAg-AIRR 0011429-37.2022.5.15.0070
Nulidade da citação: revelia e confissão ficta
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Nulidade da citação
- Revelia e confissão ficta
- Recebimento da notificação inicial por empregado no estabelecimento
- Validade
- Adicional de insalubridade
- Ruído
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 – NULIDADE DA CITAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO INICIAL POR EMPREGADO NO ESTABELECIMENTO. VALIDADE. SÚMULA 16 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. No processo do trabalho, a citação não está sujeita à pessoalidade, sendo válida a notificação recebida por empregado no endereço do empregador, presumindo-se o seu recebimento, na forma da Súmula 16 do TST, cabendo ao destinatário a prova do não recebimento. O acolhimento da tese recursal, no sentido de afastar a validade da citação e, por conseguinte, a revelia e a confissão ficta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. O acórdão regional, ao rejeitar a preliminar, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. 2 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. VALORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. VIDA ÚTIL DO PROTETOR AURICULAR. EFICÁCIA DO EPI. SÚMULAS 126 E 289 DO TST. O simples fornecimento do aparelho de proteção individual não exime o empregador do pagamento do adicional de insalubridade quando não comprovada a efetiva neutralização do agente nocivo, na forma da Súmula 289 do TST. A conclusão do Tribunal Regional, alicerçada na prova pericial que reputou ineficaz o protetor auricular diante da necessidade de substituição em período inferior ao indicado pelo fabricante, está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte. A modificação do entendimento regional quanto à eficácia do EPI e à valoração do laudo pericial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 126 do TST, atraindo a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora