STJAgRg no RHC 208.914
Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela gravidade concreta dos fatos.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos crimes, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas e munições, o que demonstra a potencial periculosidade do agravante e a necessidade de sua segregação para garantir a ordem pública.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Lei n. 10.826/2003, art. 16; CPP, art. 282, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 463.157/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, RHC n. 193.876/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 781.094/GO, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023.
Tese
1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta dos delitos, evidenciada pela quantidade e variedade de drogas e munições apreendidas. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada quando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.