STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.704
Inexistência de omissão: regime inicial semiaberto mantido com fundamentos concretos (reincidência e maus antecedentes)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Inexistência de omissão
- Impossibilidade de exame
- Competência do STF
- Ausência dos vícios do art. 619 do CPP
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, mantendo o regime inicial semiaberto com base em reincidência e maus antecedentes, não havendo ponto a aclarar ou complementar.
2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.