Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.241.704

Inexistência de omissão: regime inicial semiaberto mantido com fundamentos concretos (reincidência e maus antecedentes)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS (REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES). MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O acórdão embargado enfrentou integralmente a controvérsia, mantendo o regime inicial semiaberto com base em reincidência e maus antecedentes, não havendo ponto a aclarar ou complementar.

2. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça examinar violação a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.