STJAREsp 2.833.771
Seguro de vida coletivo: cobertura ifpd
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Securitário
- Seguro de vida coletivo
- Cobertura ifpd
- Negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de enfrentamento específico
- Demais teses prejudicadas
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. COBERTURA IFPD. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À TESE DE ALTERAÇÃO DA APÓLICE SEM QUÓRUM QUALIFICADO (ART. 801, § 2º, DO CC). ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO ESPECÍFICO. TEMA 1.068/STJ. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória de seguro de vida coletivo, na qual se discutiu a cobertura por invalidez funcional permanente por doença (IFPD), mantendo-se a improcedência à luz do Tema 1.068 e afastando-se falha de informação segundo o Tema 1.112.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da tese sobre a impossibilidade de alteração da apólice coletiva sem quórum qualificado do art. 801, § 2º, do CC; (ii) a validade do acórdão que se limitou a afirmar a regularidade da cláusula IFPD sem apreciar a alegada modificação desfavorável; (iii) existência de dissídio jurisprudencial.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado não analisa tese apta, em tese, a infirmar o resultado, como a necessidade de anuência qualificada para alteração desfavorável de apólice coletiva (art. 489 e art. 1.022 do CPC). Impõe-se a anulação para que seja proferido novo acórdão enfrentando especificamente a questão do art. 801, § 2º, do CC.
4. Agravo conhecido. Recurso especial provido para anular o acórdão e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para novo julgamento, com apreciação da tese omitida. Demais teses recursais prejudicadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.