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Jurisprudências

STFRHC 255.915 AgR

Associação criminosa e roubo majorado: extinção anômala da ação penal

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito Penal
  • Associação criminosa e roubo majorado
  • Extinção anômala da ação penal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. RECURSO INADEQUADO PARA IMPUGNAR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO. EXTINÇÃO ANÔMALA DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente denunciado em razão da prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal) e de associação criminosa (art. 288 do CP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Recurso em que se pleiteia o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Recurso Ordinário não é o instrumento adequado para impugnar decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Ordinário (art. 102, II, da Constituição Federal). Precedentes: AgRg na Petição 5.951/RJ, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 26/02/2016; RHC 123.002/MT, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 28/10/2014 e RHC 119.273/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/11/2013.

4. Além disso, esta SUPREMA CORTE já decidiu, reiteradas vezes, que a extinção anômala da ação penal, em Habeas Corpus, é medida excepcional, somente admissível quando prontamente identificável: (a) atipicidade da conduta; (b) ausência de indício mínimo de autoria ou existência do crime; ou (c) causa de extinção da punibilidade; o que não ocorre na presente hipótese.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.

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