Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1000794-08.2020.5.02.0071

Execução: contribuições previdenciárias

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a exclusão das contribuições previdenciárias objeto de execução em razão do enquadramento da empresa no regime de que trata a Lei nº 12.546/2011. 2. Extrai-se do acórdão regional a conclusão de que as contribuições previdenciárias objeto de execução foram fixadas em decisão que homologou acordo em 12/1/2021, de forma que não houve imposição do regime aplicável às contribuições previdenciárias, mas composição entre as partes. 3. A executada, contudo, não infirma e nem mesmo impugna tal conclusão, limitando-se a reiterar a violação dos arts. 7º e 7º-A da Lei nº 12.546/2011 e do art. 5º, II, da CF. 4. Ao assim proceder, a reclamada tangencia os fundamentos do acórdão regional, incidindo a Súmula 422, I, do TST ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.