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Jurisprudências

STFPet 13.546 rito

Contexto investigativo relacionado ao vazamento de informações sigilosas

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Pretensão de transferência para sala de Estado Maior
  • Descabimento
  • Inteligência do art. 7º, V, da Lei 8906/1994
  • Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental na petição. Contexto investigativo relacionado ao vazamento de informações sigilosas. Ausência de fundamentos para alteração da decisão que decretou a custódia do investigado. Pretensão de transferência para sala de Estado Maior. Descabimento. Hipótese em que o investigado não era habilitado nos quadros da OAB e exercia cargo incompatível com a advocacia, ao tempo da prisão. Inteligência do art. 7º, V, da Lei 8906/1994. Precedente. Ausência de elementos a indicar risco à incolumidade física e mental do custodiado. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que manteve a custódia cautelar do agravante e negou direito à transferência para sala de Estado Maior.

2. O agravante foi preso preventivamente por decisão deste Relator em 18 de março, enquanto exercia o cargo de Assessor Jurídico do Ministério Público estadual.

3. A decisão monocrática impugnada consignou a inexistência de motivos que autorizem a modificação da medida cautelar de prisão preventiva ou a transferência para sala de Estado Maior. Entenderam-se satisfeitos os requisitos insculpidos nos arts. 311 a 316 do Código de Processo Penal e ausente a prova de efetivo exercício da profissão de advogado.

4. A Procuradoria-Geral da República manifestou-se contrariamente ao pedido, em razão da ausência de provas do efetivo exercício da advocacia, ao tempo da custódia cautelar.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante possui direito à transferência para sala de Estado Maior, diante da superveniente habilitação perante a Ordem dos Advogados do Brasil e da alegação de risco à sua incolumidade física e mental.

III. Razões de decidir

3. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos para modificar a decisão anterior.

4. Indícios de autoria e materialidade presentes, revelando-se os fatos narrados concretamente graves, a indicar possibilidade de reiteração delitiva.

5. O agravante não exercia a advocacia ao tempo da prisão, e seu cargo era incompatível com tal atividade, afastando o direito previsto no art. 7º, inciso V, da Lei 8.906/1994.

6. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a prerrogativa de recolhimento em sala de Estado Maior para advogados não se aplica quando a inscrição se encontra cancelada ou suspensa (HC 88702).

7. A inscrição superveniente nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil não altera a situação fática que ensejou indeferimento da transferência solicitada.

8. Inaplicabilidade de prisão especial, instituto não recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (ADPF 334).

9. Ausência de prova concreta de risco à incolumidade física ou mental do agravante.

IV. Dispositivo e tese

10. Agravo regimental não provido.

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Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, inciso V. Código de Processo Penal, artigos 311 a 316.

Jurisprudência relevante citada: HC 88.702; ADPF 334

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

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