STJAREsp 2.847.879
Partilha de dívidas em divórcio: dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Direito de Família
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Partilha de dívidas em divórcio
- Presumem-se em proveito comum salvo prova em contrário
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE DÍVIDAS EM DIVÓRCIO. DÍVIDAS CONTRAÍDAS DURANTE O CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PRESUMEM-SE EM PROVEITO COMUM SALVO PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que determinou a partilha de dívidas contraídas durante o casamento, sob o regime de comunhão parcial de bens, na proporção de 50% para cada cônjuge.
2. O Tribunal de origem entendeu que a dívida contraída durante o matrimônio deve ser partilhada, pois não foi comprovado que o empréstimo não foi revertido em benefício da entidade familiar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se as dívidas contraídas durante o casamento devem ser partilhadas, mesmo sem comprovação de que foram revertidas em benefício da entidade familiar.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas para verificar se a dívida foi revertida em favor do casal, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O acórdão recorrido afirmou que não foi produzida prova suficiente para demonstrar que a dívida não foi revertida em favor do casal, atraindo a presunção de que a dívida foi contraída em proveito comum.
6. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de provas é inviável em recurso especial, conforme precedentes citados.
IV. Dispositivo
8. Recurso não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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