STJAgInt no RMS 76.612
Alegação de não observância ao contraditório e à ampla defesa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Tributário
- Direito Administrativo
- Alegação de não observância ao contraditório e à ampla defesa
- Improcedência
- Impugnação de lei em tese
- Descabimento
- Apresentação de fato superveniente
- Impossibilidade
Ementa
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE NÃO OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE LEI EM TESE. DESCABIMENTO. SÚMULA 266 DO STF. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O mandado de segurança não se presta à impugnação de lei em tese, nos termos da Súmula 266/STF, restando inviável a utilização do writ quando a insurgência da parte volta-se, em verdade, contra a ausência de previsão abstrata de recurso ou de manifestação prévia na Lei estadual n. 20.634/2021 e no Decreto estadual n. 9.876/2021.
2. Na espécie, o indeferimento do Acordo Direto no Processo Administrativo decorreu de regular e estrita aplicação do art. 42 do Decreto estadual n. 9.876/2021, em razão de prévia ordem de suspensão dos efeitos do precatório emanada pelo Juiz supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios do Tribunal de Justiça. Eventual vício ou cerceamento ao contraditório e à ampla defesa operou-se no âmbito do processo de gestão de precatórios, e não no feito fiscal ora guerreado.
3. O mandado de segurança exige a demonstração de direito líquido e certo manifesto de plano, amparado por prova pré-constituída e contemporânea à petição inicial.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.