STJAgRg no HC 1.028.794
Inadequação da via eleita: trancamento da ação penal
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Trancamento da ação penal
- Medida excepcional
- Inépcia da denúncia
- Não ocorrência
- Ausência de laudo pericial e insignificância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 41 DO CPP ATENDIDO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE POR POSTULAÇÃO DA PARTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, sem prejuízo do exame de ilegalidade flagrante para eventual concessão de ofício, e o trancamento da ação penal é medida excepcional, restrita a hipóteses verificáveis de plano e sem dilação probatória.
2. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, descrevendo fato, qualificação e tipificação, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. A reforma do juízo de admissibilidade demandaria incursão fático-probatória incompatível com a via eleita.
3. As teses de ausência de prova da materialidade por falta de laudo pericial e de atipicidade material pela insignificância não foram apreciadas nas instâncias ordinárias, o que impede seu exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância.
4. A concessão de habeas corpus de ofício decorre de iniciativa do órgão julgador apenas diante de ilegalidade flagrante, não se prestando a suprir requisitos recursais por postulação da parte (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/12/2024).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.