STJAREsp 3.261.036
Sistemática dos recursos repetitivos: desnecessidade de trânsito em julgado para aplicação de tese repetitiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Sistemática dos recursos repetitivos
- Juízo de adequação definitivo na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC)
- Inviabilidade de revisão nesta sede
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N. 1.231/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO INDEFERIDO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DE TESE REPETITIVA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DEFINITIVO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INTRINSECAMENTE LIGADA AO TEMA REPETITIVO. INVIABILIDADE DE REVISÃO NESTA SEDE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicação de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, razão pela qual se rejeita o pedido de sobrestamento. Precedentes: AgInt no AREsp 2.337.287/CE e AgInt no REsp 1.844.447/SP.
2. Na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, realizar o juízo de adequação do caso concreto ao precedente qualificado. Interposto e julgado o único recurso cabível (agravo interno), exaure-se a instância recursal, tornando incognoscível o agravo em recurso especial nesta Corte. Precedentes: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP; AgInt no AREsp 2.431.996/SP; AREsp 3.065.540/SP.
3. As alegações de violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, incisos IV e V, do Código de Processo Civil mostram-se intrinsecamente ligadas à controvérsia decidida na origem mediante aplicação do Tema n. 1.231/STJ, sendo insuscetíveis de revisão nesta sede.
4. O mérito relativo à possibilidade de creditamento de PIS/COFINS sobre o ICMS-ST e à integração dos tributos recolhidos em substituição tributária no conceito de custo de aquisição (art. 13 do Decreto-Lei 1.598/1977), à luz dos arts. 3º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, art. 301 do Decreto n. 9.580/2018 (RIR/2018) e art. 97, inciso II e § 1º, do Código Tributário Nacional, foi definitivamente solucionado na origem pela aplicação do Tema n. 1.231/STJ, que firmou as teses: (i) tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição; e (ii) valores pagos a título de ICMS-ST não geram, no regime não cumulativo, créditos de PIS/PASEP e COFINS.
5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.