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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.079.819

Homicídios qualificados: tribunal do júri

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. TRIBUNAL DO JÚRI. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA LEI N. 11.719/2008. PEDIDO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA EMPRESTADA. TESTEMUNHAS RESIDENTES EM COMARCA DIVERSA. DOSIMETRIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alteração da ordem dos atos instrutórios pela Lei n. 11.719/2008 não invalida interrogatório realizado sob a disciplina processual então vigente. O art. 196 do CPP permite novo interrogatório, mas o requerimento da parte não impõe, por si só, a repetição de ato válido.

2. O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de juntada de prova emprestada, mas identificou como objeto do pedido indeferido a oitiva de corréu perante o plenário do júri. A revisão dessa premissa exige reexame do requerimento formulado na origem, a esbarrar na Súmula n. 7 do STJ.

3. A indicação de testemunhas com cláusula de imprescindibilidade não afasta a orientação aplicada na decisão agravada quanto ao comparecimento, à sessão plenária, de pessoas residentes em comarca diversa.

4. A decisão agravada transcreveu, por equívoco, trecho da dosimetria da corré, o que não interfere no teor do julgamento. A sentença individualizou as penas de modo adequado A utilização de uma qualificadora para definir o homicídio e de outra, com correspondência legal, como agravante, não configura bis in idem.

5. O acórdão tratou os delitos (consumado e tentado) como integrantes do mesmo plano criminoso e manteve a valoração das circunstâncias judiciais após examinar a impugnação defensiva. A conclusão de que os motivos e as circunstâncias considerados na pena-base não se aplicariam também ao homicídio tentado exigiria reexame do contexto fático reconhecido pelas instâncias ordinárias.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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