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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.184.467

Violência doméstica: lesão corporal

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal
  • Alegações finais ministeriais extemporâneas
  • Prazo impróprio
  • Ausência de prejuízo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÕES FINAIS MINISTERIAIS EXTEMPORÂNEAS. PRAZO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ARTS. 563 E 565 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial defensivo.

2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do CP, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, com suspensão condicional da execução da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, além da fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparação dos danos morais causados à vítima.

3. A defesa sustenta a nulidade dos atos processuais posteriores às alegações finais, ao argumento de que o Ministério Público apresentou seus memoriais fora do prazo e depois da manifestação defensiva, sem que lhe fosse concedida nova oportunidade para falar por último.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação extemporânea dos memoriais ministeriais, após a manifestação da defesa e sem nova abertura de vista, ocasionou nulidade processual por violação ao contraditório, à ampla defesa e à ordem prevista no art. 403, § 3º, do CPP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O prazo para apresentação das alegações finais pelo Ministério Público possui natureza imprópria, de modo que sua inobservância constitui mera irregularidade e não acarreta nulidade sem demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP.

6. A defesa apresentou antecipadamente seus memoriais antes da manifestação ministerial, embora o Juízo houvesse determinado a apresentação sucessiva das alegações finais, iniciando-se pela acusação, não podendo arguir nulidade para a qual concorreu, conforme o art. 565 do CPP.

7. Além disso, os memoriais ministeriais não introduziram inovação fática ou jurídica, limitando-se a reiterar elementos produzidos durante a instrução e previamente conhecidos pela defesa, sem demonstração de surpresa processual ou de prejuízo concreto ao contraditório e à ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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