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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.123.432

Plano de saúde coletivo: rescisão unilateral

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EFEITOS MODIFICATIVOS. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a validade da cláusula contratual de rescisão unilateral em contrato de plano de saúde coletivo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para instrução probatória quanto à existência de beneficiários em tratamento médico essencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição, e se os embargos teriam efeitos modificativos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC).

4. Não se verifica no acórdão embargado qualquer omissão quanto à análise da tese relativa à abusividade da cláusula de rescisão unilateral, tampouco contradição interna na fundamentação adotada.

5. A decisão foi clara ao reconhecer a legalidade da cláusula de rescisão nos contratos coletivos e ao ressalvar, em consonância com o Tema n. 1.082/STJ, a necessidade de instrução quanto à continuidade do tratamento médico em curso.

6. Não se configurando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, tampouco hipótese excepcional de efeitos infringentes, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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