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Jurisprudências

STJAgRg no HC 934.753

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Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental interposto deve ser conhecido, considerando-se a intempestividade pela ausência de interposição no prazo legal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal, conforme certificado nos autos (e-STJ fl. 52), configurando a intempestividade do recurso.

4. Em matéria penal e processual penal, nos tribunais superiores, não se aplicam as regras do novo Código de Processo Civil que estabelecem a contagem dos prazos em dias úteis e o prazo de 15 dias para todos os recursos, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1.652.807/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 04/05/2020).

5. A alegação de indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico na data do vencimento do prazo não procede, uma vez que a consulta ao site oficial do STJ não indica qualquer falha ou interrupção do sistema na data mencionada pelo patrono do agravante.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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