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Jurisprudências

STJAgRg no HC 962.686

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. TESTEMUNHOS INDIRETOS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM E XAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa buscava a anulação da pronúncia, por violação ao princípio da correlação e porque estaria fundamentada em testemunhos indiretos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da correlação; e (ii) saber se a pronúncia está amparada em testemunhos indiretos de "ouvir dizer".

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Como a denúncia imputou à paciente a participação dolosa no crime de homicídio, não se cogita, destarte, de ofensa ao princípio da correlação, devendo-se registrar, ainda, a existência de testemunhos produzidos sob o crivo do contraditório a amparar a pronúncia, conforme se verifica à fl. 29.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não ocorreu violação ao princípio da correlação, pois restou imputado à paciente a participação dolosa no delito de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia.

2. A pronúncia está amparada em testemunhos diretos produzidos na fase judicial.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 925.669/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/8/2018.

Tese

1. Não ocorreu violação ao princípio da correlação, pois restou imputado à paciente a participação dolosa no delito de homicídio e por este motivo ocorreu a sua pronúncia.

2. A pronúncia está amparada em testemunhos diretos produzidos na fase judicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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