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Jurisprudências

TSTRRAg 0020846-18.2023.5.04.0221

Deserção do recurso de revista: responsabilidade solidária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Deserção do recurso de revista
  • Responsabilidade solidária
  • Não aproveitamento
  • Inteligência da súmula n. 128, III, do TST
  • Responsabilidade subsidiária
  • Transporte de cargas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR EMPRESA QUE POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. NÃO APROVEITAMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 128, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. A discussão cinge-se à deserção do recurso de revista interposto pela ora agravante. 2. Nos termos da Súmula n. 128, III, do TST: " havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide ". 3. Na hipótese, como a empresa que efetuou o depósito recursal pleiteia a sua exclusão da lide, o depósito por ela efetuado não aproveita à recorrente. 4. Ressalte-se que não se trata de caso de intimação da parte para regularização do preparo recursal, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, tendo em vista que não houve recolhimento insuficiente, mas total ausência de comprovação do pagamento. Agravo a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPORTE DE CARGAS. CONTRATO DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de cargas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária/solidária à empresa contratante. 2.Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que o contrato firmado entre as demandadas era de “prestação de serviços de transporte de bebidas”, não obstante, aplicou a responsabilidade solidária à segunda ré. 3.De início, cumpre destacar que é incontroversa a atividade de ajudante de motorista de caminhão desempenhada pelo autor. 4.Nessa linha, o Tribunal Pleno do TST, em reafirmação de jurisprudência, no julgamento do IRR-0025331-72.2023.5.24.0005 ( Tema 59 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST), firmou tese no sentido de que: "A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 5.Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II ¿conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, afastar a responsabilidade solidária atribuída à segunda ré, SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A julgando, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo da parte autora, em favor da recorrente, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5.766). Brasília, 14 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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