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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.246

Plano de saúde: procedimento de implante transcateter de prótese valvar aórtica (tavi)

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO E SPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO DE IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DA ANS. DANO MORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA RECONSIDERAR DECISÃO ANTERIOR. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial impugnou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial; (ii) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova (documental/ofícios e prova pericial); (iii) saber se a operadora está obrigada a custear o procedimento de implante de válvula aórtica transcateter (TAVI); (iv) saber se a recusa de cobertura, tida pelas instâncias ordinárias como abusiva, configura dano moral indenizável e se é possível rediscutir a própria ocorrência e o quantum da indenização em recurso especial; e (v) saber se, presentes óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, é viável o exame do mesmo recurso pela alínea "c", com fundamento em alegado dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Reconhece-se que o agravo em recurso especial impugnou de forma suficiente e específica o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula 83/STJ, razão pela qual se afasta a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e se torna sem efeito a decisão anterior que não conheceu do agravo.

4. A análise da alegação de cerceamento de defesa, fundada no indeferimento de produção de prova pericial ou documental complementar, demandaria a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que o feito estava devidamente instruído com laudos médicos e apto ao julgamento antecipado, providência que implica reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido reconheceu a obrigatoriedade de cobertura do procedimento TAVI com base na comprovação, por receituários e laudos médicos, da adequação do tratamento à patologia da beneficiária e da ineficácia das alternativas constantes do rol da ANS, em consonância com as teses firmadas pela Segunda Seção do STJ nos EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, atraindo, por isso, o óbice da Súmula 83/STJ.

6. Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à mitigação do rol da ANS e à efetiva necessidade e excepcionalidade do procedimento/medicamento indicado, seria indispensável o reexame do acervo probatório, o que também encontra vedação na Súmula 7/STJ.

7. A condenação por danos morais foi fundada em elementos fáticos que evidenciaram a abusividade da recusa, o agravamento do sofrimento físico e psíquico da beneficiária e a demora na autorização do procedimento, bem como em critérios de razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizatório, de modo que a pretensão de afastar o dever de indenizar ou de rediscutir o valor demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.

8. A incidência de óbices sumulares de natureza processual (Súmulas 7 e 83/STJ) ao conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF impede igualmente o exame do recurso pela alínea "c" quanto à mesma matéria, inviabilizando o conhecimento do alegado dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão monocrática e, em novo exame, conhecer do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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