TSTAg-AIRR 0000474-91.2024.5.11.0003
Interpretação de norma coletiva: adicional de horas extras noturnas (110%)
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Interpretação de norma coletiva
- Adicional de horas extras noturnas (110%)
- Pretensão de aplicação do adicional sobre a hora noturna regular
- Incidência do óbice da súmula 126 do TST
- Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS NOTURNAS (110%). PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ADICIONAL SOBRE A HORA NOTURNA REGULAR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Merece ser mantida a decisão monocrática, com ajuste de fundamentação. Assinale-se, de início, que o caso dos autos não guarda aderência estrita ao Tema 92 da Tabela de IRR, com determinação de suspensão pelo Ministro Relator, cuja questão pendente é a seguinte: “A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1.046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”. Isso porque, no presente caso, discute-se a interpretação dada à norma coletiva pelo TRT, além de incidir óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao interpretar a norma coletiva, concluiu que o adicional de 110% para horas extras noturnas, previsto na Convenção Coletiva, restringe-se às horas excedentes à jornada regular. Assim, não se aplica à totalidade do labor noturno, pois a parcela visa remunerar especificamente o trabalho extraordinário noturno, sem se confundir com o adicional noturno ordinário nem o substituir. Para se decidir de maneira diversa, conforme pretende o reclamante, no sentido de que está previsto na Convenção Coletiva que o labor noturno regular também enseja o pagamento das horas normais trabalhadas com adicional de 110%, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, expediente sabidamente vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora