TSTAg-RR 0100875-95.2022.5.01.0052
Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto da decisão agravada
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PETROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, beneficiário de justiça gratuita, sendo provido o recurso de revista patronal para condenar o Autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, condicionada a exigibilidade da parcela à comprovação, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado da ação, da suficiência econômica do Obreiro, sendo vedada a dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Autor, neste ou em outro processo, para pagamento da verba honorária, nos termos da jurisprudência pacificada do STF no julgamento da ADI 5.766. 2. Observa-se que o pedido para que o Agravado seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência já foi deferido quando do julgamento do recurso de revista da Reclamada. Dessa forma, a Petros, ora Agravante, carece de interesse recursal, uma vez que sua pretensão já fora deferida em sede de recurso de revista. 3. Ainda que assim não fosse, considerando que o pleito da Agravante seja referente à majoração do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, verifica-se que também não merece reparos a decisão agravada. 4. Isso porque, tal parâmetro, observados os termos do art. 791-A, § 2º, I a IV, da CLT, reside no poder discricionário do magistrado, conforme o que for observado em cada caso. Com efeito, na hipótese dos autos, a decisão agravada condenou o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais “no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos julgados totalmente improcedentes, (...)”, mesmo percentual arbitrado pela sentença aos honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada à patrona do Reclamante. 5. Assim, o percentual fixado aos honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da parte reclamante mantém-se condizente com os parâmetros fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT, não se vislumbrando, no presente caso, razões aptas a justificarem sua majoração. 6. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos da decisão hostilizada, motivo pelo qual esta merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, no montante de R$ 3.428,50 (três mil, quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol do Agravado. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator