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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010654-59.2024.5.18.0008

Rapido araguaia ltda: em recuperacao judicial

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RAPIDO ARAGUAIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EM CURSO DURANTE A SUA VIGÊNCIA. AÇÃO TRABALHISTA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE RESCISÃO INDIRETA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. PARCELAMENTO DA DÍVIDA DO FGTS FIRMADO PELA EMPRESA RECLAMADA JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1 – Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. 2 – O acórdão recorrido está conforme a tese vinculante do Tema 70 da Tabela de IRR: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". 3 – Ainda, a jurisprudência desta Corte Superior também se sedimentou no sentido de que o termo de parcelamento da dívida do FGTS firmado pela empresa reclamada junto à Caixa Econômica Federal não é suficiente para afastar a rescisão indireta. Acórdãos de todas as Turmas do TST. 4 – Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. 5 – Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de dezembro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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