STJAgInt nos EDcl no REsp 2.184.691
Execução fiscal: recusa de imóvel à penhora por gravames
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Execução fiscal
- Recusa de imóvel à penhora por gravames
- Manutenção da penhora sobre bens da coexecutada
- Alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
- Fundamentação genérica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUSA DE IMÓVEL À PENHORA POR GRAVAMES. MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE BENS DA COEXECUTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM RAZÃO DA APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL SOBRE A MESMA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.
2. Ademais, como bem destacado na decisão agravada, no que tange à suposta afronta ao art. 805 do CPC, observa-se que a confirmação, pelo Tribunal de origem, da decisão de primeiro grau que manteve a penhora dos imóveis pertencentes à Sra. Priscilla Levinsohn demandou o escrutínio do iter processual e do conjunto documental dos autos, à luz dos fatos e das particularidades da causa. Nesse cenário, resta evidenciado que o núcleo da controvérsia - idoneidade da garantia, suficiência econômica, cronologia e eficácia interruptiva dos atos - é fático, o que veda revisitação probatória para alterar conclusão sobre menor onerosidade e recusa de bens. Em vista disso, denota-se que a eventual modificação da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.