TSTAg-ROT 0016233-37.2022.5.16.0000
Nulidade da decisão monocrática por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Prova nova
- Nulidade da dispensa
- Estabilidade pré-aposentadoria
- Reintegração
- Erro de fato
- Doença ocupacional
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O Julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fatos e teses invocados, mas tão somente daqueles pertinentes à controvérsia e que poderiam, em tese, influenciar no resultado do julgamento. 1.2. No caso concreto, não se verifica negativa de entrega da completa prestação jurisdicional, mas tão somente a adoção de entendimento contrário aos interesses da parte quanto a não configuração do erro de fato. 1.3. Ressalta-se que constou expressamente na decisão agravada que a parte autora localiza, equivocadamente, o erro de fato na má valoração dos elementos probatórios dos autos, em especial quanto ao laudo pericial então produzido. 2. ART. 966, VII, DO CPC. PROVA NOVA. NULIDADE DA DISPENSA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. REINTEGRAÇÃO. 2.1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo-se a improcedência da ação rescisória. 2.2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região por meio do qual foi indeferida a pretensão de reintegração fundamentada na nulidade da dispensa. 2.3. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). Com efeito, considera-se “prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo” (Súmula 402, I, do TST). 2.4. No caso concreto, a autora indica como prova nova extrato previdenciário produzido pelo INSS que, no seu entender, seria capaz de comprovar que a dispensa ocorreu durante o período de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo, conforme consignado na decisão agravada, a parte não demonstra a impossibilidade de utilização da prova à época da reclamação trabalhista, jamais se insurgindo quanto ao posicionamento firmado pela Corte de origem no sentido de que teria acesso ao extrato previdenciário por meio do sistema “Meu INSS”, no qual possui cadastro. 2.5. Ainda que assim não fosse, o documento indicado como novo não se revela suficiente para assegurar pronunciamento favorável quanto à nulidade da dispensa em decorrência do início do período de estabilidade pré-aposentadoria. Isso porque, o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão rescindendo, destacou que a empregada não mais se encontrava em período pré-aposentadoria previsto em norma coletiva, na medida em que já havia implementado as condições para a jubilação no ato da dispensa. Nessa esteira, não prospera o pedido de corte rescisório fundamentado no inciso VII do art. 966 do CPC. 3. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. NULIDADE DA DISPENSA. DOENÇA OCUPACIONAL. 3.1. Na forma do art. 966, VIII, do CPC, “há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado”. O conceito refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 3.2. Sobre o tema, ressalta-se a diretriz da Orientação Jurisprudencial 136 da SBDI-2 do TST, no sentido de que “a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas”. 3.3. No caso, conforme consignado na decisão agravada, a parte autora localiza o erro de fato na má valoração dos elementos probatórios dos autos originários. Importa destacar que a Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que “ficou demonstrado que a empregada não foi acometida por doença ocupacional, mas sim por doença causada por fatores diversos, decorrente de condições pessoais”. Não há, portanto, na decisão rescindenda, a admissão de fato inexistente ou a desconsideração de um fato efetivamente ocorrido. A parte demonstra, na verdade, mero inconformismo com as conclusões jurídicas que decorreram das premissas fáticas evidenciadas, não podendo o erro de fato ser confundido com eventual erro de julgamento. De todo modo, cumpre ressaltar que restou evidenciada nos autos originários efetiva controvérsia acerca da comprovação da doença ocupacional (art. 966, § 1º, do CPC), inviabilizando a pretensão de corte rescisório fundada no inciso VIII do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora