STJRMS 76.116
Servidor público: polícia militar do estado do rio de janeiro
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público
- Polícia militar do estado do rio de janeiro
- Exclusão
- Controle jurisdicional de processo administrativo
- Análise restrita à regularidade do procedimento e legalidade do ato
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXCLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SÚMULA N. 665 DO STJ. CONTROLE JURISDICIONAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE RESTRITA À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E LEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO SEM PROCESSO PENAL CONCLUÍDO. POSSIBILIDADE. TEMA N. 565 DO STF. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. TEMA N. 565 DO STF. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, sem espaço para dilação probatória.
II - O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção (Súmula n. 665 do STJ).
III - No caso, não houve comprovação de irregularidade no processo administrativo que culminou na expulsão do impetrante, tampouco demonstração de direito líquido e certo.
IV - A exclusão de policial militar pode ocorrer em processo administrativo disciplinar, independentemente do curso de ação penal, conforme entendimento do STF (Tema n. 565).
V - Recurso ordinário improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.