TSTAg-AIRR 0011699-51.2020.5.15.0096
Indenização por dano moral e material: furto de veículo nas dependências da reclamada
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral e material
- Furto de veículo nas dependências da reclamada
- Estado de desamparo
- Veículo utilizado para o trabalho
- Não reconhecimento
- Honorários advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FURTO DE VEÍCULO NAS DEPENDÊNCIAS DA RECLAMADA. ESTADO DE DESAMPARO. VEÍCULO UTILIZADO PARA O TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O acórdão regional alinha-se a vertente jurisprudencial do TST de que é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por dano material pelo furto de veículo de empregado ocorrido nas suas dependências, em face do dever de guarda sobre o bem. II. No entanto, no caso em exame, o Tribunal a quo também registra que a parte reclamante residia em outro Estado e utilizava o veículo para o trabalho, encontrando-se desamparado pelas empregadoras diante do ocorrido, evidenciando que cabe a reparação por dano moral em função desse contexto de desassistência, e não meramente da ocorrência do furto no estacionamento da empresa. Nesse contexto, mantém-se a condenação da parte reclamada ao pagamento das respectivas reparações civis, ainda que por fundamento diverso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. NÃO ENQUADRAMENTO NO ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (art. 896, § 9º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator