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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11648-10.2020.5.15.0009

Danos morais: quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR VÍCIO DE NOTIFICAÇÃO. TEMA 223 DA TABELA DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do processo RR-0000144-59.2022.5.06.0341, firmou precedente de vinculação obrigatória (Tema 223 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), no sentido de que: No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1º, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento. Incidência da Súmula 333 do TST. O Tribunal de origem ao rejeitar a preliminar suscitada, declarou que a notificação inicial indicou corretamente o número da loja e que o ônus de comprovar o recebimento caberia a reclamada, decidindo em consonância com a tese firmada nesta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Relativamente ao quantum indenizatório, a Corte Regional ao arbitrar o valor da indenização por dano moral em R$ 7.115,00, observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da CF/1988, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do CCB). Nestes termos, a decisão do Tribunal Regional esta em consonância com o entendimento desta Corte uma vez que não se trata de valor estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar a intervenção desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Vício de Citação; Valor Arbitrado

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