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Jurisprudências

STJREsp 2.084.662

Tráfico de drogas: aplicação da minorante, regime aberto e substituição das penas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Aplicação da minorante, regime aberto e substituição das penas
  • Parecer favorável do MPF
  • Busca pessoal sem fundada suspeita
  • Provas ilícitas
  • Writ concedido de ofício

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE, REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO CONHECIDO. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente a 4 anos e 2 meses de reclusão, e 416 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.

2. A defesa alega violação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sustentando que o recorrente preenche os requisitos para aplicação da minorante no patamar máximo, com fixação da pena no regime aberto ou, subsidiariamente, no semiaberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. De ofício, a questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do CPP, torna ilícitas as provas obtidas e, consequentemente, se justifica a absolvição do recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A busca pessoal foi realizada sem a existência de fundada suspeita, uma vez que se baseou apenas na observação de uma motocicleta vermelha, sem qualquer atitude suspeita concreta do acusado, ora recorrente.

6. A jurisprudência do STJ estabelece que a ausência de fundada suspeita torna ilícitas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal, não podendo estas servir de base para condenação. Precedentes.

7. A ilicitude das provas obtidas na busca pessoal justifica, de ofício, a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

IV. RECURSO CONHECIDO. DE OFÍCIO, CONCEDO O WRIT PARA ABSOLVER O RECORRENTE.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do recurso especial e conceder habeas corpus de ofício, com ressalva de entendimento do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, em relação aos elementos necessários à aferição da justa causa para a busca pessoal, à luz do que vem sendo decidido mais recentemente pelo STF, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto (com ressalva) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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