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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.641

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Lavagem de capitais
  • Associação criminosa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 619 DO CPP. QUESTÕES RELEVANTES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. NULIDADES E PRETENSÕES ABSOLUTÓRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. CAUSAS DE AUMENTO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. PERDIMENTO DE BENS. ORIGEM LÍCITA DOS RECURSOS. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária à pretensão da parte.

2. No caso, a Corte estadual examinou as alegações defensivas relativas à regularidade da quebra de sigilo fiscal e bancário, ao alegado cerceamento de defesa, à licitude dos relatórios de inteligência financeira, à utilização de prova emprestada e à ausência dos áudios originais das transcrições, ao procedimento previsto no art. 63-F da Lei n. 11.343/2006 e ao acesso defensivo às medidas cautelares, além da questão relativa à propriedade do estabelecimento indicado na prova emprestada.

3. As insurgências relativas ao acesso às mídias originais, à abrangência da análise financeira, à autenticidade de documento bancário e à vinculação ao agravante das conversas provenientes de prova emprestada pressupõem o confronto de documentos e demais elementos probatórios com as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

4. Reconhecidas pelas instâncias ordinárias, com fundamento no conjunto probatório, a materialidade e a autoria do tráfico de drogas, a existência de vínculo estável e permanente para a associação para o tráfico, a ocultação e dissimulação de recursos provenientes da atividade ilícita e a existência de vínculo associativo para a prática reiterada de crimes, o acolhimento das pretensões absolutórias demandaria reexame de fatos e provas.

5. Assentado pelo Tribunal de origem que os entorpecentes eram guardados e comercializados em imóveis situados ao lado de estabelecimento de ensino e nas imediações de praça pública, o afastamento da causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame do conjunto fático-probatório.

6. Não há bis in idem na valoração de maus antecedentes na primeira fase da dosimetria e da reincidência na segunda quando utilizadas condenações distintas para cada finalidade.

7. Mantido pelas instâncias ordinárias o perdimento de bens com fundamento no conjunto probatório, o reconhecimento da alegada origem lícita dos recursos empregados em sua aquisição demanda nova valoração das provas, inviável na via especial.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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