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Jurisprudências

STJAgRg no HC 836.102

Substitutivo de recurso próprio: crimes de trânsito

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Substitutivo de recurso próprio
  • Crimes de trânsito
  • Delito de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor
  • Sentença que extinguiu a punibilidade pela ausência de representação
  • Tempestividade da representação
  • Decadência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÂNSITO. DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELA AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMPESTIVIDADE DA REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VÍTIMAS QUE MANIFESTARAM O DESEJO DE REPRESENTAR ANTES MESMO DA IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR DO DELITO. ATO QUE PRESCINDE DE MAIORES FORMALIDADES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de Tiago Rodrigues, visando à extinção da punibilidade pela decadência do direito de representação em crime de lesão corporal culposa no trânsito. O Tribunal de origem afastou a extinção da punibilidade, reconhecendo a tempestividade da representação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se houve a decadência do direito de representação, considerando o momento em que as vítimas tiveram conhecimento da autoria delitiva e se manifestaram formalmente, e se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na hipótese.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo quando há flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso.

4. O prazo de seis meses para a representação começa a contar do momento em que a vítima toma ciência da autoria delitiva, não havendo decadência quando a autoria permanece desconhecida, como ocorreu no presente caso, onde as vítimas manifestaram-se antes de identificar formalmente o autor dos fatos.

5. A decisão agravada está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a manifestação informal da vítima como válida para fins de representação, desde que evidenciado seu interesse na persecução penal.

6. O reexame de provas necessário para modificar as conclusões do acórdão impugnado encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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