TSTRR-AIRR 0000778-10.2013.5.06.0361
A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da executada
- Repetição dos argumentos expostos nos embargos à execução
- Princípio da dialeticidade
- B) recurso de revista da executada
- Inaplicabilidade da súmula nº 422 do TST
- Inteligência do item III da Súmula nº 422/TST
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que a renovação dos mesmos argumentos constantes dos embargos à execução viola o princípio da dialeticidade recursal. 2. Aparente violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. O Tribunal Regional, sob o fundamento de que a executada, em seu agravo de petição, limitou-se “a reproduzir integralmente os mesmos argumentos lançados na peça de embargos à execução, sem lançar uma linha sequer, repito, para invalidar a decisão que concluiu pela preclusão do direito de questionar os cálculos de liquidação”, concluiu que não foi observado o princípio da dialeticidade, razão pela qual, de ofício, não conheceu do apelo. 2. Todavia, na Justiça do Trabalho prevalece o princípio da simplicidade e, portanto, a reiteração dos argumentos dos embargos à execução, por si só, não implica ausência de fundamentação recursal. 3. Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior, na instância ordinária, a Súmula nº 422/TST somente é aplicável se as argumentações recursais estiverem totalmente dissociadas da decisão impugnada, o que não se verifica no caso em análise. Inteligência do item III da Súmula nº 422/TST. 4. Nesse contexto, em que a motivação do agravo de petição não está completamente dissociada dos fundamentos da sentença, competia ao Tribunal Regional analisar a procedência ou improcedência das alegações, mesmo que as razões do apelo constituam mera reiteração dos argumentos trazidos nos embargos à execução. 5. Configurada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que analise o agravo de petição da executada, como entender de direito. Brasília, 10 de dezembro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator