STJAgRg no AREsp 3.264.423
Coação no curso do processo (artigo 344 do CP): absolvição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Coação no curso do processo (artigo 344 do CP)
- Absolvição
- Revolvimento de matéria fático-probatória
- Pena-base
- Exasperação
- Fundamentação idônea
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (ARTIGO 344 DO CP). ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do art. 344 do CP. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição do acusado, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A moduladora "motivos do crime" constitui a razão precípua (o porquê) da causa do crime, como expressão qualitativa da vontade do agente, transcendente à tipicidade ordinária criminógena, mas desde que não integre circunstância qualificadora, agravante ou (eventual) causa de aumento de pena plasmada pelo legislador, sob pena de nefasto bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025). No presente caso, a circunstância judicial relativa aos motivos do crime foi considerada desfavorável, uma vez que a ação criminosa contra a vítima magistrada fora motivada por uma deliberação judicial no bojo de uma operação policial especial, onde se investigava uma organização criminosa relacionada ao tráfico de drogas de grande magnitude, pelo que reputo plenamente justificada a exasperação da basilar a esse título, uma vez que tal circunstância desborda da reprovabilidade ínsita ao delito, devendo, desse modo, permanecer o incremento operado.
4. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a conduta do envolvido causou à vítima temor concreto (exaurimento do delito formal), que passou a andar com escolta armada do Estado para garantir sua integridade física e a serenidade para exercer suas funções oficiais. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais sofridos, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime praticado, transcendendo a normalidade.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.