STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.030.393
Cumprimento individual de sentença de ação coletiva
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento individual de sentença de ação coletiva
- Intempestividade
- Preclusão
- Análise das alegações
- Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 8/1/2025, sendo o recurso especial interposto somente em 11/2/2025. O recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e art. 994, 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
III - Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, porquanto o print, colacionado na petição de fls. 178-201, não é suficiente para afastar intempestividade do recurso. Veja que o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais.
IV - Além do mais, não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (Rel. Ministra LAURITA VAZ, EAREsp n. 1.759.860/PI, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg no EREsp n. 2.067.353/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13/9/2024.)
V - Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela Corte, que, no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o § 3º do CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.