TSTRR-RR 1000587-18.2016.5.02.0372
Execução: penhora de rendimentos de salário e proventos de aposentadoria e pensão
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Execução
- Possibilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada possível violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DE SALÁRIO E PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. POSSIBILIDADE. TEMA Nº 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a possibilidade de penhora de rendimentos de salário e proventos de pensão ou aposentadoria para a satisfação de débitos trabalhistas. 2. A jurisprudência desta Corte está pacificada a respeito da matéria, consoante se extrai da tese fixada no Tema nº 75 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". 3. Na hipótese, ao indeferir o pedido de penhora formulado pela reclamante, não obstante registrada a premissa de que os valores auferidos pela executada a título de aposentadoria perfazem o montante de R$ 4.157,65, superando significativamente o salário mínimo, a decisão regional contraria o entendimento vinculante desta Corte, além de violar o art. 100, § 1º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora de salários e proventos de pensão ou aposentadoria da executada (art. 833, § 2º, do CPC), até o limite de 30% de seu ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), garantindo-se que o valor restante disponível a executada não seja inferior ao salário mínimo. Custas inalteradas. Brasília, 2 de março de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora