STJAgInt nos EDcl no REsp 2.227.115
Recuperação judicial: sub-rogação
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Empresarial
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Sub-rogação
- Fato gerador do crédito
- Natureza concursal
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. FATO GERADOR DO CRÉDITO. NATUREZA CONCURSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial para reconhecer a natureza concursal do crédito discutido em demanda regressiva, no contexto de recuperação judicial.
2. Fato relevante. Constituição de consórcio com obrigações solidárias e condenação em sentença arbitral proferida em 15/04/2016. Posterior pagamento integral do débito por coobrigado solidário em abril de 2019, com sub-rogação nos direitos da credora originária. Pedido de recuperação judicial em 16/08/2017 e deferimento do processamento em 28/02/2018.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem classificou o crédito como extraconcursal com fundamento no pagamento e na sub-rogação. Embargos de declaração rejeitados. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão para reconhecer a concursalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, a sub-rogação decorrente de pagamento por coobrigado solidário desloca o fato gerador e altera a natureza do crédito, consideradas a sentença arbitral de 15/04/2016 e o pagamento realizado em abril de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos. Inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC.
6. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, prevalece a data do fato gerador do crédito, conforme orientação firmada no Tema 1.051 do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevante o momento do pagamento com sub-rogação.
7. No caso, o fato gerador do crédito decorre da sentença arbitral proferida em 15/04/2016, anterior ao pedido de recuperação judicial, impondo o reconhecimento da natureza concursal do crédito.
8. Mantida a decisão que reconheceu a concursalidade, é consectário a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na origem, à luz do resultado do julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que reconheceu a natureza concursal do crédito.
Tese de julgamento:
1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.
Tese
1. Para fins de recuperação judicial, a existência e a natureza do crédito são determinadas pela data do fato gerador, sendo irrelevante o pagamento posterior com sub-rogação. 2. A sub-rogação não altera a natureza jurídica do crédito nem desloca o fato gerador, transmitindo-se o crédito originário ao sub-rogado. 3. A ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos não caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando há fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. 4. Reconhecida a concursalidade do crédito, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais fixados na instância de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.