STJEDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.896.035
Erro material: correção
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Erro material
- Correção
- Omissões e contradição
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Correção de erro material no acórdão referente a ter sido invocada pelos embargantes a Súmula n. 568/STJ e não a Súmula n. 518/STJ.
3. Inexistência de erro material quanto à indicação de violação do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, pois uma das teses recursais trazidas no agravo interno foi a violação do princípio da justa indenização e direito de propriedade.
4. Inexistência de omissão relativa à inobservância da Súmula n. 568/STJ, visto que a controvérsia recursal já foi julgada pelo colegiado da Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não mais subsiste qualqu er possibilidade de aplicação da referida Súmula. Além disso, tanto a decisão monocrática como o acórdão estão totalmente amparados em entendimentos jurisprudenciais desta Corte da Cidadania, não havendo que se falar na incidência da Súmula n. 568/STJ.
5. Inexistência de omissão e contradição referente à incidência da Súmula n. 7/STJ, já que o acórdão embargado decidiu a questão de forma expressa, congruente e inteligível.
6. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acolhendo os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, por maioria, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.